Estatuto Social da Associação Goiana de Artes Visuais - AGAV
CAPÍTULO 1
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO.
Artigo 1º- É instituída uma associação denominada ASSOCIAÇÃO GOIANA DE ARTES VISUAIS, com a sigla AGAV.
Artigo 2º - A AGAV é uma associação civil sem fins lucrativos, regida por este Estatuto e normas legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 3º - A AGAV tem sua sede provisória na Rua C-220, Qd. 528, Lt. 16, Setor Jardim América, na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás.
Artigo 4º - O início das atividades da AGAV dar-se-á a partir do dia 04/07/2009, data de sua fundação, e sua duração é por prazo indeterminado, podendo, no entanto ser dissolvida mediante decisão por voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS SOCIAIS
Artigo 5º- A AGAV tem por finalidade precípua a defesa e a representação legal da categoria profissional dos artistas visuais e plásticos, artistas audiovisuais, fotógrafos, empregados ou não.
§ 1º Constituem ainda objetivos e finalidades da AGAV:
I – Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais dos associados, relativo às categorias profissionais representadas pela AGAV;
II – Colaborar com as municipalidades e o Estado de Goiás como órgão técnico consultivo no estudo das soluções de problemas relacionados com a respectiva categoria profissional;
III – Promover a realização de conferências, cursos, seminários, exposições e debates relacionados com as atividades das artes visuais;
IV – Divulgar e documentar as atividades da AGAV e de seus associados;
V – Criar e manter, na medida de suas responsabilidades econômica e financeira, uma galeria de arte ou espaço para divulgação, promoção e distribuição dos trabalhos dos associados;
VI – Captar recursos financeiros ou contribuições de quaisquer naturezas junto a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado para programas e projetos de interesse da AGAV;
VII – Contratar técnicos especializados quando necessário, para elaboração de projetos, programas, implementação de atividades e emissão de pareceres, etc.;
VIII - Prestar serviços a terceiros com distribuição de materiais didáticos e promocionais, assegurada a realização de oficinas artísticas, educativas e de capacitação; de seminários e de congressos; viagens culturais, bem como a promoção de intercâmbios para a exposição de artes no Brasil e no exterior;
IX – Promover intercâmbio profissional, técnico e cultural com entidades congêneres e instituições culturais, educacionais, sindicais, nacionais e internacionais;
X – Estabelecer convênios com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e congêneres, no Brasil e no exterior, objetivando promover e apoiar estudos e pesquisas na área de artes plásticas e visuais.
§2º – Para melhor alcançar os seus objetivos a AGAV poderá instalar e manter com recursos próprios ou conveniados, uma galeria de artes que será denominada de “AGAV galeria de artes”, cujo espaço terá seu funcionamento regulado por um regimento próprio, facultada a edição mensal, de um boletim informativo com linha editorial voltada para a divulgação do patrimônio cultural(p. ex.: notícias, artigos, pesquisas, etc.).
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO 1
CATEGORIAS DE ASSOCIADOS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Artigo 6° - Podem ser associados todas as pessoas físicas que atendam aos objetivos da AGAV.
Parágrafo único - A admissão de associados ocorrerá através do preenchimento de proposta de inscrição, a qual será devidamente analisada pela Diretoria Executiva;
Artigo 7° - A AGAV terá um número ilimitado de associados, os quais não responderão subsidiariamente nem solidariamente pelos compromissos assumidos por ela;
Artigo 8° - O quadro social da AGAV compõe-se de: associado fundador, associado benemérito e associado;
§ 1° - Os associados que se reuniram na primeira assembléia destinada a deliberar sobre a fundação da AGAV serão considerados associados fundadores;
§ 2° - Os associados beneméritos são os que, em razão dos relevantes trabalhos prestados direta e indiretamente a AGAV, forem convidados a compor o corpo social;
§ 3° - Associados são os que atenderem as condições expressas neste Estatuto, facultada a realização de contribuições financeiras espontâneas;
Artigo 9° - Para associar-se o interessado que não seja fundador ou benemérito deverá preencher uma proposta de admissão fornecida pela AGAV, assinando-a com outros dois associados;
Parágrafo Único - Aprovada a proposta pela Diretoria Executiva, o candidato fornecerá a documentação necessária à ficha cadastral.
Artigo 10º - Cumprido o disposto no Artigo 9°, o associado adquire todos os direitos e assume os deveres decorrentes deste Estatuto e das deliberações tomadas pela AGAV.
Artigo 11º - São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado;
b) Fazer parte das assembléias gerais e extraordinárias, discutindo e votando assuntos que nelas sejam tratados;
c) Apresentar, por escrito, à Diretoria Executiva ou à Assembléia Geral medidas de interesse da AGAV;
d) Desvincular-se da AGAV quando lhe convier, desde que esteja quite com a tesouraria, sem direitos a indenização ou benefícios pelos valores pagos;
e) Propor admissão de novos associados;
f) Realizar com a AGAV as operações que constituem os seus objetivos sociais;
g) Solicitar por escrito as informações sobre as atividades da AGAV e, a partir da data da publicação do edital de convocação das assembléias gerais, consultar na sede da AGAV os livros de contabilidade e documentos que estarão à disposição do associado.
Artigo 12° -São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias, regimentais e as deliberações da Assembléia Geral;
b) Empenhar-se no sentido da consecução dos objetivos da AGAV;
c) Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou designados;
d) Zelar pelo patrimônio que integra a AGAV;
e) Desenvolver espírito de solidariedade entre os associados;
f) Colaborar com o desenvolvimento cultural e material da AGAV, cumprindo as determinações do seu Estatuto e deliberações das assembléias;
g) Prestar à AGAV esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultam ao associar-se;
Parágrafo Único - Os direitos e as obrigações dos associados falecidos, contraídos com a AGAV e oriundos de sua responsabilidade pecuniária ou financeira não passam aos herdeiros do associado de cujus;
SEÇÃO II
DESVINCULAÇÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Artigo 13º - O associado que infringir dispositivos deste Estatuto, bem como deliberações do Regimento Interno receberá pena disciplinar, conforme natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, cabendo a avaliação à Diretoria Executiva e posteriormente, em grau de recurso, à Assembléia Geral.
Artigo 14º - As penalidades consistem em:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) eliminação do quadro de associados.
§ 1° - A eliminação do associado, que é aplicada em virtude de infração deste Estatuto, será feita por decisão da Diretoria Executiva depois de feita notificação prévia ao infrator;
§ 2° - Além de outros motivos, a Diretoria Executiva deve eliminar o associado que:
a) Exercer qualquer atividade considerada prejudicial à AGAV ou que contraponha aos seus objetivos;
b) Levar a AGAV à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
c) Cometer falta grave contra a AGAV, tentando ludibriar quaisquer dos seus poderes ou manifestando-se em termos ofensivos ou atos que prejudique o seu conceito público;
d) Prestar à AGAV informações inverídicas.
§ 3° - os motivos que determinarem a eliminação do associado constarão de termo lavrado nos livros de matrícula assinada pelo Diretor Presidente da AGAV;
§ 4°- a cópia da decisão que vier a ser proferida será remetida dentro de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação, ao associado para que este possa, querendo, exercer seu direito de defesa, sendo que o recurso feito pelo associado suspenderá o processo até decisão final que vier a ser proferida pela primeira assembléia geral;
Artigo 15º - A desvinculação do associado, que não pode ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, cujo pedido será levado à Diretoria Executiva em sua primeira reunião e referida decisão averbada no livro de matrícula mediante termo vistado pelo Diretor Presidente e imediatamente comunicada, por escrito, ao requerente.
Artigo 16º- A exclusão do associado ocorre por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física associada ou incapacidade civil não suprimida.
Parágrafo Único - A exclusão do associado, nos termos deste artigo, é feita por decisão da Diretoria Executiva e lavrado no livro de matrícula.
Artigo 17º - Em quaisquer casos de desvinculação ou exclusão, o associado não terá direito à restituição das colaborações financeiras de quaisquer espécies, bem como patrimônios ou fundos existentes na AGAV.
Artigo 18º - Os deveres do associado desvinculado ou excluído perdurarão para até que sejam aprovadas pela assembléia geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Administração da Associação
Artigo 19º - Os órgãos de administração da AGAV correspondem à Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
SEÇÃO 1
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Artigo 20º - A Assembléia Geral, integrada por associados de todas as categorias que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais, é órgão superior de administração da AGAV, à qual compete:
I – reunir-se ordinariamente duas (02) vezes ao ano, no primeiro e segundo semestre, mediante convocação da Diretoria Executiva, através de edital publicado em órgãos de imprensa local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou através de telegrama, fax ou e-mail enviado a todos os associados, expedidos com o mesmo prazo de antecedência, para deliberar sobre:
1. - o relatório, contas e balanço do exercício anterior, que deverão ser precedidos de parecer do Conselho Fiscal;
2. - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observados os termos e prazos estabelecidos nos artigos 21 e 29 deste Estatuto;
3. – avaliar os projetos e ações que estejam em andamento.
II - reunir-se extraordinariamente, por convocação, através de correspondência formal ou enviada por e-mail ou por edital publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 15 dias, por iniciativa da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, para deliberar:
1 - sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a qualquer tempo;
2. - sobre alterações no Estatuto Social;
3. - sobre a transformação, dissolução e liquidação da AGAV, eleger e destituir liquidantes e julgar- lhes as contas;
4. - sobre quaisquer outras matérias que refiram à competência do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva;
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Diretor Presidente da AGAV ou, excedido o prazo do inciso 1 deste artigo, por dois terços, no mínimo, dos membros do Conselho Fiscal.
§ 2º- A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Diretor Presidente ou, em face da sua recusa, por um quinto, no mínimo, do quadro de associados.
§ 3º- Para as deliberações a que se referem o inciso 1 e os parágrafos 3 e 4 do inciso II deste artigo, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço dos associados nas convocações seguintes.
§ 4°- Para as deliberações a que se refere os parágrafos 1 e 2 do inciso II deste artigo é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 5º - Na ausência da Diretoria Executiva, um dos membros do Conselho Fiscal será escolhido pelos associados presentes para presidir a Assembléia Geral, assim como, convidará outros dois membros do Conselho para completarem a mesa na qualidade de primeiro e segundo secretários.
§ 6° - O registro das presenças, bem como as atas de assembléia ordinárias e extraordinárias serão rubricadas pelo Diretor Presidente da AGAV.
§ 7° - Das reuniões da Assembléia Geral serão lavradas atas, que serão assinadas pela mesa diretora dos trabalhos e/ou pela Diretoria Executiva, que ficarão arquivadas na sede da AGAV.
§ 8° - Salvo motivo de força maior, a Assembléia Geral se realizará na sede da AGAV e, quando não for possível, os anúncios indicarão, com clareza, o outro local da reunião.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 21º - A Diretoria Executiva é órgão de execução das atividades da AGAV é formada por 06 (seis) Associados no gozo de seus direitos estatutários, eleitos na Assembléia Geral para o mandato de 02 (dois) anos, para a execução das funções de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário, Suplente de Diretor Secretário, Diretor Financeiro e Suplente de Diretor Financeiro.
§ 1° - É permitida a reeleição por igual período, uma única vez consecutiva.
§ 2° - A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente para a avaliação dos trabalhos da AGAV e deliberações de interesse da Associação.
Artigo 22º - Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendendo decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas de operação e de controle da Gestão da AGAV, dentre outros:
a) propor a alteração deste Estatuto a ser aprovado em Assembléia Geral;
b) elaborar e desenvolver uma política de captação de recursos;
c) elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazo, contendo metas objetivos, políticas e prazos a serem adotados e atingidos, orientando as atividades da AGAV;
d) avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e materiais necessários à execução dos objetivos da AGAV;
e) deliberar sobre a exclusão de Associados;
f) deliberar sobre a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
g) adquirir e representar em comodato bens imóveis com a expressa autorização da Assembléia Geral;
h) verificar, mensalmente, a situação econômica financeira da AGAV, através de balancetes e demonstrativos;
Artigo 23º - Compete ao Diretor Presidente:
a) supervisionar as atividades da AGAV;
b) assinar conjuntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos de operações bancárias;
c) convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais dos Associados;
d) apresentar, na Assembléia Geral Ordinária, documentos de gestão e peças contábeis e plano de atividades;
e) representar a AGAV ativa e passivamente, em juízo e também fora dele.
Artigo 24º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
c) prestar colaboração ao Diretor Presidente.
Artigo 25º - Compete ao Diretor Financeiro:
a) verificar freqüentemente o saldo de caixa e demais disponibilidades financeiras;
b) assinar cheques bancários juntamente com o Diretor Presidente;
c) assinar, juntamente com o Diretor Presidente, contratos de ordem financeira da AGAV;
d) assinar as contas, balanços, balancetes e demais peças contábeis juntamente com o Diretor Presidente;
e) supervisionar o registro de Associados;
f) interessar-se permanentemente pelo trabalho do Diretor Presidente.
Artigo 26º - Compete ao Suplente de Diretor Financeiro:
a) substituir o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato em caso de vacância até o seu término;
c) prestar colaboração ao Diretor Financeiro.
Artigo 27º - Compete ao Diretor Secretário:
a) convocar reuniões e fazer anotações em livros, das decisões tomadas pelos membros presentes;
b) registrar em atas as deliberações da Assembléia Geral e ações da Diretoria Executiva.
c) promover estudos destinados à execução dos objetivos da AGAV.
Artigo 28º - Compete ao Suplente de Diretor Secretário:
a) substituir o Diretor Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato em caso de vacância até o seu término;
c) prestar colaboração ao Diretor Secretário.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29º - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por uma única vez consecutiva.
Parágrafo Único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, nomearão entre si um membro como Presidente do Conselho Fiscal para dirigir os trabalhos.
Artigo 30º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação mínima de 03 (três) dos seus membros, sendo, no mínimo, 01 (um) efetivo.
§ 1º - Na primeira reunião será escolhido o secretário, entre seus membros efetivos, o qual ficará incumbido de convocar as reuniões e fazer anotações em livros próprios das decisões tomadas acerca dos trabalhos junto a AGAV.
§ 2°- As reuniões também poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos membros, ou por solicitação da Assembléia Geral.
§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação e constarão de ata.
Artigo 31º - Compete ao Conselho Fiscal exercer fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da AGAV, cabendo-lhes entre outras as seguintes atribuições:
I - conferir, mensalmente, o saldo de numerários existentes no caixa;
II- verificar se os extratos da conta bancária conferem com as escriturações da AGAV;
III - verificar se o montante de despesas e inversões estão compatíveis e de conformidade com os planos e decisões da Assembléia Geral;
IV - verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, quantidade e valor, com registros e demonstrativos econômicos financeiros da AGAV;
V - certificar-se sobre a existência de pendências fiscais, trabalhistas ou administrativos junto aos órgãos competentes;
VI - analisar balanços, balancetes e relatórios e emitir pareceres.
Parágrafo único - Poderá o Conselho Fiscal contratar, se necessário, assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da AGAV.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Artigo 32º - As eleições dos membros que desempenharão as funções em cargos eletivos na AGAV se darão por voto de dois terços dos associados em Assembléia Geral Ordinária , tudo de conformidade com os termos do parágrafo 3º, do artigo 20 do presente Estatuto.
Parágrafo Único - Ao associado não é permitido candidatar-se a mais de um cargo eletivo.
Artigo 33º - A inscrição de chapas far-se-á mediante requerimento dirigido a Diretoria Executiva com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias da data da eleição.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DAS DESPESAS E DAS RECEITAS
Artigo 34º - A totalidade da receita e dos bens patrimoniais da AGAV destinam-se a consecução dos seus objetivos.
Artigo 35º - O patrimônio da AGAV é composto por:
I - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios ou através de empréstimos, financiamentos, subvenções, doações, legados, donativos, contribuições de Associados e outras fontes de Receita;
II - convênios, contratos ou acordos celebrados com outras entidades e empresas;
III - quaisquer outras contribuições doadas em materiais, bens, serviços e direitos;
IV - bazares que vier a constituir ou instalar;
V - quaisquer bens criados para a consecução dos objetivos consignados neste Estatuto.
Artigo 36º - Constituem despesas fixas da AGAV:
I - os gastos com aquisição de bens de consumo e serviços destinados às atividades da AGAV;
II - as despesas com os trabalhos e atividades da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III- gastos necessários à manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da AGAV.
Artigo 37º - Constituem receitas da AGAV:
I - dotações orçamentárias públicas que venham a ser destinadas à AGAV;
II - receitas provenientes de apoios culturais ou serviços prestados;
III - quaisquer outras contribuições financeiras que lhe sejam doadas pelos associados, ou por empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - outras campanhas, promoções ou produções cuja iniciativa tenha por finalidade auferir renda para a própria AGAV;
V - recursos provenientes de projetos, convênios, vendas de ingressos, venda e exibição de produtos artísticos e espetáculos, promoção de seminários, cursos, oficinas e concursos, etc.;
VI - recursos provenientes de seleção ou aprovação em credenciamento à captação de recursos oriundos das leis de incentivos públicos;
VII - doações e subvenções diversas.
Parágrafo Único: Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades inerentes à AGAV, de conformidade com as disposições deste Estatuto.
Artigo 38º - No caso de dissolução ou extinção da AGAV, seu patrimônio líquido será destinado a outra associação civil sem fins lucrativos e econômicos, cujos princípios coadunem com os da AGAV.
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS
Artigo 39º - A AGAV deve manter, para serem utilizados pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral, os seguintes livros:
I - De matrícula ou cadastro;
II - De atas das assembléias gerais;
III - De atas das reuniões da Diretoria Executiva;
IV - De atas das reuniões do Conselho Fiscal;
V - De presença dos associados nas assembléias gerais;
VI - Outros fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros, bem como de folhas soltas e de fichas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 40º- Os cargos eletivos da AGAV serão exercidos em caráter de gratuidade. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão, sob quaisquer pretextos, remuneração pelo exercício de seus mandatos, ressalvado o reembolso das despesas de viagens e representações em favor da Associação, desde que comprovadas.
Artigo 41º - A filiação da AGAV em entidades afins dar-se-á sem o comprometimento de sua autonomia e patrimônio.
Artigo 42º - O associado poderá propor e a Assembléia Geral deliberará sobre a concessão de título de benemérito da Associação às pessoas que tenham prestado relevantes serviços a AGAV.
Parágrafo Único - Em caso de empate, a solução acerca da concessão ou não do título de benemérito da AGAV caberá ao Diretor Presidente ou a quem legalmente o substituir.
Artigo 43º - Os associados que faltarem a 02 (duas) Assembléias Ordinárias consecutivas serão notificados pela Diretoria Executiva e após 04 (quatro) faltas consecutivas serão automaticamente desligados da AGAV.
Artigo 44º - Os membros eleitos para o Conselho Fiscal não poderão faltar a mais de 3(três) reuniões consecutivas sem justificativa, sob pena de substituição.
Artigo 45º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberações da Assembléia Geral, aplicado os princípios emanados pelo Novo Código Civil e diplomas Legais que lhes guardem relação com a sua personalidade jurídica.
Artigo 46º - Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir questões oriundas de sua interpretação, não resolvidos por consenso das partes interessadas.
Artigo 47º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 04 de julho de 2009
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NONATTO COELHO
Diretor(a)-Presidente
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